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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002586-02.2025.8.16.0070 Recurso: 0002586-02.2025.8.16.0070 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HSBC, sucessor do BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Embargado(s): MARIA APARECIDA FRANCISCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO ANALISADA PREVIAMENTE. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA. RECUSO PREJUDICADO. Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão monocrática neste caso. Sustentou a parte insurgente, em síntese, que, ao determinar-se a suspensão do processamento do recurso inominado, deixou-se de considerar o teor da modulação dos efeitos da decisão da ADPF nº 165, que assegurou a possibilidade de adesão, a qualquer tempo, dos termos do acordo coletivo nacional também homologado pelo STF. Considerando que restou oportunizado, nos autos referenciados em apenso (0001155-89.2009.8.16.0070 RecIno), a manifestação das partes acerca da existência de interesse na adesão do acordo coletivo mencionado, reputo prejudicada a análise da insurgência. Diante do exposto, fica prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação supra. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora VI
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